Essa modalidade de propaganda é chamada de gratuita por não gerar custos para os partidos, coligações, candidatas ou candidatos, sendo popularmente conhecida como “horário eleitoral gratuito” e limitada às emissoras de TV e rádio.
Divisão do tempo
A Lei das Eleições (Lei nº 9.504, de setembro de 1997) determina que, para a eleição de prefeitos, as rádios devem veicular a propaganda eleitoral gratuita de segunda a sábado, das 7h às 7h10 e das 12h às 12h10. Nas televisões, a exibição ocorre das 13h às 13h10 e das 20h30 às 20h40.
Além disso, as emissoras devem reservar, de segunda a domingo, 70 minutos diários para inserções de propaganda eleitoral, distribuídas ao longo da programação entre 5h e 24h. Essas inserções variam de 30 a 60 segundos, sendo 60% do tempo destinado ao cargo de prefeito e 40% ao de vereador.
O que é exigido e o que é proibido
A Resolução nº 23.610, de dezembro de 2019, exige que a propaganda eleitoral gratuita na televisão inclua recursos de acessibilidade, como subtitulação, janela com intérprete de Libras e audiodescrição, ficando essa responsabilidade a cargo dos partidos, federações e coligações.
A distribuição do tempo de propaganda entre as candidaturas registradas é responsabilidade das agremiações, coligações e federações, que devem seguir as normas legais sobre gênero e raça.
A regra proíbe a veiculação de propaganda que possa degradar ou ridicularizar candidatos. A violação dessa norma pode resultar na perda do direito de veicular propaganda no horário eleitoral gratuito do dia seguinte à decisão judicial. Reincidências podem levar à suspensão temporária da participação da entidade infratora no programa eleitoral.
Por fim, a Lei das Eleições (artigo 36, parágrafo 2º) proíbe qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na TV.