De acordo com o artigo 236 do Código Eleitoral, as exceções são: prisão em flagrante delito, cumprimento de sentença criminal condenatória por crime inafiançável e desrespeito a salvo-conduto expedido pela Justiça Eleitoral.
A medida busca garantir que prisões ou detenções não impeçam a participação dos cidadãos no processo eleitoral. Caso uma pessoa seja detida durante o período de restrição, deverá ser imediatamente apresentada ao juiz competente. Se a autoridade judicial considerar a prisão ilegal, deverá determinar a soltura e responsabilizar quem realizou a detenção.
A regra também foi aplicada no primeiro turno das eleições, realizado em 4 de outubro.
Regra também vale para candidatos
A proteção prevista no Código Eleitoral também contempla candidatas e candidatos que disputam o segundo turno. Desde 10 de outubro, 15 dias antes da votação, eles não podem ser presos ou detidos, exceto em caso de flagrante delito.
A mesma garantia se estende a mesárias, mesários e fiscais de partidos durante o exercício de suas funções, conforme previsto na legislação eleitoral.





