A decisão foi proferida nesta segunda-feira (17) pelo desembargador Adão Carvalho, relator das revisões criminais. O magistrado determinou a suspensão da execução das condenações e o cumprimento de eventuais alvarás de soltura ou recolhimento de mandados de prisão expedidos contra os quatro requerentes, salvo se houver outro motivo para a prisão.
Segundo o processo, os requerentes sustentaram que as provas utilizadas na denúncia e na condenação teriam origem em elementos que foram considerados nulos pelo próprio TJAP em decisões anteriores, por violações aos princípios do juiz natural e do promotor natural.
“A espinha dorsal probatória que embasou o processo originário está fulminada pela ilicitude”, destacou o desembargador.
Ao analisar o pedido liminar, Adão Carvalho considerou que as nulidades reconhecidas anteriormente podem comprometer o conjunto probatório utilizado no processo criminal. Para fundamentar o entendimento, aplicou a chamada Teoria dos “Frutos da Árvore Envenenada”, prevista no artigo 157, § 1º, do Código de Processo Penal, segundo a qual provas derivadas de elementos ilícitos também podem ser consideradas contaminadas.





