A decisão foi proferida pelo desembargador Adão Carvalho, que atendeu a um Mandado de Segurança impetrado pelo vereador Alexandre Azevedo (Podemos). Segundo o documento, Azevedo argumenta que a jurisprudência do STF permite a antecipação da eleição apenas a partir de outubro do ano anterior ao início do biênio correspondente, tornando ilegal a realização do pleito com mais de um ano de antecedência, como previsto no edital.
O magistrado destacou que a eleição estava marcada para ocorrer 1 ano e 2 meses antes do término do mandato vigente, em desrespeito ao princípio da contemporaneidade, conforme decisões do STF em ADIs 7350, 7733, 7734 e 7737, que consideram a antecipação excessiva de eleições para Mesas Diretoras como inconstitucional.
“Defiro a medida liminar pleiteada para suspender imediatamente os efeitos do Edital nº 001/2025-MD-CMM e determinar a suspensão da eleição para a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Macapá para o biênio 2027/2028, marcada para 03/10/2025. Determino ainda à autoridade coatora que se abstenha de praticar qualquer ato relacionado ao certame impugnado, incluindo cadastramento, homologação de chapas, registro, propaganda ou realização do pleito, até decisão final deste mandado de segurança”, afirmou a decisão.