O Projeto de Lei 5865/23, de autoria do deputado Acácio Favacho (MDB), também determina que a concessionária de distribuição de energia elétrica fica proibida de suspender o fornecimento de prestação do serviço, em razão de inadimplemento de dívidas anteriores a 90 dias, exceto, se comprovada fraude no medidor atribuído ao consumidor.
“Trata-se de uma forma de coação de natureza administrativa inaceitável por parte da empresa, para que o consumidor cumpra a sua obrigação de pagamento. Se a diferença de consumo verificada durante a fiscalização do medidor se der, por negligência ou desobediência da concessionária ou permissionária, aos critérios da Aneel , o consumidor poderá solicitar o parcelamento do débito”, explica o deputado Acácio Favacho.
O texto determina que o parcelamento, oriundo da negligência das agências distribuidoras de energia, não poderá exceder o total de 36 vezes. As parcelas deverão ser incluídas nas faturas de energia.